Introdução

O legislador processual do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), divergindo do regime restritivo do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ampliou significativamente os limites objetivos da coisa julgada, que passou a albergar, além da resolução das pretensões formuladas pelas partes, decisões sobre questões prejudiciais incidentais.

O presente ensaio debruça-se sobre a restrição à liberdade das partes no que toca à determinação dos limites objetivos da coisa julgada e a promoção de segurança jurídica pela previsão contida no artigo 503 do CPC/2015. Toma-se como marcos teóricos o conceito de coisa julgada cunhado por José Carlos Barbosa Moreira e a concepção de mérito como pedido qualificado pela causa de pedir.

Analisar-se-á, deste modo, se a opção legislativa de ampliar os limites objetivos da res iudicata macula a liberdade das partes no processo (traduzida como disponibilidade processual), bem como se a coisa julgada sobre questão prejudicial, conforme prevista no artigo 503 do CPC/2015, de fato confere maior segurança jurídica aos jurisdicionados.