Conclusões

O ordenamento jurídico brasileiro, apesar de não adotar integralmente o modelo de múltiplas portas norte-americano, incentiva o tratamento adequado dos conflitos e disponibiliza aos jurisdicionados outros métodos de solução de controvérsias, além da solução adjudicada.

De fato, o Código de Processo Civil traz uma grande quantidade de disposições a respeito dos métodos de solução consensuais de conflitos e, mais do que isso, amplia sobremaneira a interação entre tais métodos e o Judiciário.

O papel desempenhado pela conciliação e pela mediação dentro da nova sistemática processual civil revela a importância que o legislador brasileiro confere, na Lei n° 13.105/15, aos Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como forma de garantir o acesso à justiça, proporcionar maior celeridade na resolução dos conflitos, desafogar o Judiciário e promover uma cultura de paz.

Não obstante os esforços empreendidos pelo legislador, o emprego dos meios consensuais e a realização da audiência obrigatória encontram óbice na cultura e em questões educacionais e estruturais e, para garantir sua efetividade, se faz necessária a mudança de postura da sociedade e dos operadores do direito.

Neste novo cenário, além dos advogados, defensores públicos e promotores, o juiz tem papel essencial tanto no estímulo à autocomposição, com a designação da audiência prévia, quanto no controle da adequação dos procedimentos autocompositivos, sobretudo na triagem dos casos que serão submetidos a cada uma das formas de solução de controvérsias, o que é fundamental para o sucesso das técnicas perante aos jurisdicionados.

Em suma, reconhece-se os méritos da adoção dos meios consensuais de resolução de controvérsias pelo ordenamento jurídico brasileiro e espera-se que, com o seu emprego adequado, possam constituir efetivamente um modo de assegurar aos jurisdicionados um verdadeiro e adequado acesso à justiça e à ordem jurídica justa.

Não obstante, para que esse objetivo seja alcançado, há a necessidade de instalação da estrutura necessária e uma mudança de postura de todos os envolvidos na prestação jurisdicional, juntamente com uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização da sociedade em geral.

Portanto, o sucesso ou insucesso do modelo de múltiplas portas adotado pelo Brasil dependerá da disponibilização da estrutura necessária e da preparação de todos os operadores do direito, bem como da divulgação e esclarecimentos quanto à natureza e objetivos desses instrumentos consensuais junto aos diversos segmentos sociais.